Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 280

TÍTULO XI
Da sentença e de sua eficácia

CAPÍTULO I
DA SENTENÇA


Art. 280. A sentença, que deverá ser clara e precisa, conterá:

I - o relatório;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - a decisão.

Parágrafo único. O relatório mencionará o nome das partes, o pedido, a defesa e o resumo dos respectivos fundamentos.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 280

TÍTULO XI
Da sentença e de sua eficácia

CAPÍTULO I
DA SENTENÇA


Art. 280. A sentença, que deverá ser clara e precisa, conterá:

I - o relatório;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - a decisão.

Parágrafo único. O relatório mencionará o nome das partes, o pedido, a defesa e o resumo dos respectivos fundamentos.