Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 477

Art. 477. Se incurso em qualquer dos itens do artigo anterior, o inventariante será notificado para, no prazo de quarenta e oito (48) horas, justificar seu procedimento ou cumprir o que lhe é imposto por lei.

§ 1º - Decorrido o prazo, o escrivão fará conclusos os autos, com as razões do inventariante ou sem elas.

§ 2º - Se o juiz remover o inventariante, nomeará outro, observadas as preferências legais, podendo, no mesmo despacho, ordenar o sequestro da herança.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 477

Art. 477. Se incurso em qualquer dos itens do artigo anterior, o inventariante será notificado para, no prazo de quarenta e oito (48) horas, justificar seu procedimento ou cumprir o que lhe é imposto por lei.

§ 1º - Decorrido o prazo, o escrivão fará conclusos os autos, com as razões do inventariante ou sem elas.

§ 2º - Se o juiz remover o inventariante, nomeará outro, observadas as preferências legais, podendo, no mesmo despacho, ordenar o sequestro da herança.