Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 312

Art. 312. O vendedor, em benefício de quem se houver estipulado a cláusula de perempção, ou preferência, poderá quando lhe constar que a coisa vai ser alienada, notificar o alienante da intenção de usar do direito de preferência.

§ 1º - A petição mencionará o cartório, dia e hora em que o notificante receberá a escritura.

§ 2º - O vendedor, de que trata o presente artigo, poderá apresentar-se, no ato da alienação que lhe não tenha sido notificada, e declarar ao oficial público, antes de assinada a escritura, que quer usar do direito de preferência. Se o comprador persistir no propósito de vender a terceiro, o preferente poderá exigir que o oficial imediatamente certifique que a venda se efetuou a despeito do seu protesto pela preferência.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 312

Art. 312. O vendedor, em benefício de quem se houver estipulado a cláusula de perempção, ou preferência, poderá quando lhe constar que a coisa vai ser alienada, notificar o alienante da intenção de usar do direito de preferência.

§ 1º - A petição mencionará o cartório, dia e hora em que o notificante receberá a escritura.

§ 2º - O vendedor, de que trata o presente artigo, poderá apresentar-se, no ato da alienação que lhe não tenha sido notificada, e declarar ao oficial público, antes de assinada a escritura, que quer usar do direito de preferência. Se o comprador persistir no propósito de vender a terceiro, o preferente poderá exigir que o oficial imediatamente certifique que a venda se efetuou a despeito do seu protesto pela preferência.