Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 731

Art. 731. Si o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto, ou à entrega do respectivo instrumento, a parte poderá reclamar em petição ao juiz, que ouvirá imediatamente o oficial e decidirá. A decisão será transcrita no instrumento.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 731

Art. 731. Si o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto, ou à entrega do respectivo instrumento, a parte poderá reclamar em petição ao juiz, que ouvirá imediatamente o oficial e decidirá. A decisão será transcrita no instrumento.