Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 230

Art. 230. Será válida a confissão da parte ou de mandatário com poderes especiais.

§ 1º - Nas causas relativas a imovel, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

§ 2º - A confissão poderá ser feita por petição ou em depoimento.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 230

Art. 230. Será válida a confissão da parte ou de mandatário com poderes especiais.

§ 1º - Nas causas relativas a imovel, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

§ 2º - A confissão poderá ser feita por petição ou em depoimento.