Art. 230. Será válida a confissão da parte ou de mandatário com poderes especiais.
§ 1º - Nas causas relativas a imovel, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
§ 2º - A confissão poderá ser feita por petição ou em depoimento.
§ 1º - Nas causas relativas a imovel, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
§ 2º - A confissão poderá ser feita por petição ou em depoimento.