Art. 495. Separados os bens necessários para o pagamento do passivo, de preferência os móveis e semoventes, o juiz mandarei que sejam vendidos em hasta pública, observadas as regras da venda em execução de sentença.
§ 1º - O saldo resultante da venda voltará ao monte para ser partilhado.
§ 2º - Convindo por petição todos os interessados, o juiz adjudicará aos credores os próprios bens separados para o pagamento.
§ 1º - O saldo resultante da venda voltará ao monte para ser partilhado.
§ 2º - Convindo por petição todos os interessados, o juiz adjudicará aos credores os próprios bens separados para o pagamento.