Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 495

Art. 495. Separados os bens necessários para o pagamento do passivo, de preferência os móveis e semoventes, o juiz mandarei que sejam vendidos em hasta pública, observadas as regras da venda em execução de sentença.

§ 1º - O saldo resultante da venda voltará ao monte para ser partilhado.

§ 2º - Convindo por petição todos os interessados, o juiz adjudicará aos credores os próprios bens separados para o pagamento.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 495

Art. 495. Separados os bens necessários para o pagamento do passivo, de preferência os móveis e semoventes, o juiz mandarei que sejam vendidos em hasta pública, observadas as regras da venda em execução de sentença.

§ 1º - O saldo resultante da venda voltará ao monte para ser partilhado.

§ 2º - Convindo por petição todos os interessados, o juiz adjudicará aos credores os próprios bens separados para o pagamento.