Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 389

Art. 389. Findo o prazo do artigo anterior, a ação tomará o curso ordinário, quer tenha sido contestada, quer não.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 389

Art. 389. Findo o prazo do artigo anterior, a ação tomará o curso ordinário, quer tenha sido contestada, quer não.