Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 725

CAPÍTULO II
DOS PROTESTOS FORMADOS A BORDO


Art. 725. O protesto ou processo testemunhável formado a bordo declarará os motivos da determinação do capitão, conterá relatório circunstanciado do sinistro e referirá, em resumo, a derrota até o ponto do mesmo sinistro, declarando a altura em que ocorreu.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 725

CAPÍTULO II
DOS PROTESTOS FORMADOS A BORDO


Art. 725. O protesto ou processo testemunhável formado a bordo declarará os motivos da determinação do capitão, conterá relatório circunstanciado do sinistro e referirá, em resumo, a derrota até o ponto do mesmo sinistro, declarando a altura em que ocorreu.