Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 803

Art. 803. O conflito poderá ser suscitado:

I - pela parte interessada;

II - pelo órgão do Ministério Público;

III - pelo juiz ou autoridade administrativa.

Parágrafo único. Será ouvido como parte o órgão do Ministério Público, si por ele suscitado o conflito.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 803

Art. 803. O conflito poderá ser suscitado:

I - pela parte interessada;

II - pelo órgão do Ministério Público;

III - pelo juiz ou autoridade administrativa.

Parágrafo único. Será ouvido como parte o órgão do Ministério Público, si por ele suscitado o conflito.