Art. 803. O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelo órgão do Ministério Público;
III - pelo juiz ou autoridade administrativa.
Parágrafo único. Será ouvido como parte o órgão do Ministério Público, si por ele suscitado o conflito.
I - pela parte interessada;
II - pelo órgão do Ministério Público;
III - pelo juiz ou autoridade administrativa.
Parágrafo único. Será ouvido como parte o órgão do Ministério Público, si por ele suscitado o conflito.