Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 425

Art. 425. Se a contestação não fôr oferecida no prazo da lei, prosseguir-se-á no processo.

Parágrafo único. Contestada, a causa tomará o curso ordinário.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 425

Art. 425. Se a contestação não fôr oferecida no prazo da lei, prosseguir-se-á no processo.

Parágrafo único. Contestada, a causa tomará o curso ordinário.