Art. 425. Se a contestação não fôr oferecida no prazo da lei, prosseguir-se-á no processo.Parágrafo único. Contestada, a causa tomará o curso ordinário.
Art. 425. Se a contestação não fôr oferecida no prazo da lei, prosseguir-se-á no processo.Parágrafo único. Contestada, a causa tomará o curso ordinário.