Art. 1.033. O arbitro poderá ser arguido de suspeito, nos casos do art. 185.
§ 1º - Aceita a arguição pelo arbitro recusado, ou pela parte que o nomeou, extinguir-se-à o compromisso, si não houver substituto.
§ 2º - Impugnada a arguição pelo arguido ou pela parte que o nomeou, apresentar-se-à a exceção ao juiz competente para homolugar o laudo, seguindo-se o processo comum no que fôr aplicavel (Livro II, Título V, Capítulos I e II)
§ 1º - Aceita a arguição pelo arbitro recusado, ou pela parte que o nomeou, extinguir-se-à o compromisso, si não houver substituto.
§ 2º - Impugnada a arguição pelo arguido ou pela parte que o nomeou, apresentar-se-à a exceção ao juiz competente para homolugar o laudo, seguindo-se o processo comum no que fôr aplicavel (Livro II, Título V, Capítulos I e II)