TÍTULO XXX
Da emancipação
Da emancipação
Art. 621. A emancipação de menor, que tiver dezoito (18) anos cumpridos, será requerida com a citação do tutor e do orgão do Ministério Público, para, em dia e hora designados, assistirem à justificação, em que o requerente provará ter a capacidade necessária para reger sua pessoa e administrar seus bens.
As testemunhas poderão ser apresentadas independentemente de intimação e inquiridas sem a assistência dos justificados, quando estes forem reveis.