Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 621

TÍTULO XXX
Da emancipação


Art. 621. A emancipação de menor, que tiver dezoito (18) anos cumpridos, será requerida com a citação do tutor e do orgão do Ministério Público, para, em dia e hora designados, assistirem à justificação, em que o requerente provará ter a capacidade necessária para reger sua pessoa e administrar seus bens.

As testemunhas poderão ser apresentadas independentemente de intimação e inquiridas sem a assistência dos justificados, quando estes forem reveis.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 621

TÍTULO XXX
Da emancipação


Art. 621. A emancipação de menor, que tiver dezoito (18) anos cumpridos, será requerida com a citação do tutor e do orgão do Ministério Público, para, em dia e hora designados, assistirem à justificação, em que o requerente provará ter a capacidade necessária para reger sua pessoa e administrar seus bens.

As testemunhas poderão ser apresentadas independentemente de intimação e inquiridas sem a assistência dos justificados, quando estes forem reveis.