Art. 505. Na partilha serão observadas as seguintes regras:.
I - a maior igualdade possível, seja quanto ao valor, seja quanto à natureza e qualidade dos bens;
II - a prevenção de litígios futuros;
III - a maior comodidade dos co-herdeiros.
I - a maior igualdade possível, seja quanto ao valor, seja quanto à natureza e qualidade dos bens;
II - a prevenção de litígios futuros;
III - a maior comodidade dos co-herdeiros.