Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 505

Art. 505. Na partilha serão observadas as seguintes regras:.

I - a maior igualdade possível, seja quanto ao valor, seja quanto à natureza e qualidade dos bens;

II - a prevenção de litígios futuros;

III - a maior comodidade dos co-herdeiros.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 505

Art. 505. Na partilha serão observadas as seguintes regras:.

I - a maior igualdade possível, seja quanto ao valor, seja quanto à natureza e qualidade dos bens;

II - a prevenção de litígios futuros;

III - a maior comodidade dos co-herdeiros.