Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 259

CAPÍTULO VIII
DOS USOS E COSTUMES


Art. 259. Os usos e costumes, em geral, provar-se-ão pelos meios admissíveis em juizo.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 259

CAPÍTULO VIII
DOS USOS E COSTUMES


Art. 259. Os usos e costumes, em geral, provar-se-ão pelos meios admissíveis em juizo.