Art. 1.023. Aos credores retardatários ficará reservado o direito de disputar, por meio de ação direta, antes do ráteio final, a prestação ou quota proporcional a seus créditos.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1023
Art. 1.023. Aos credores retardatários ficará reservado o direito de disputar, por meio de ação direta, antes do ráteio final, a prestação ou quota proporcional a seus créditos.