Art. 1.010. Somente se suspenderá o curso da execução quando nos embargos se alegar um dos seguintes fatos:
I - falta, ou nulidade, da citação inicial, si a ação houver corrido á revelia do embargante;
II - pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, concordata judicial, transação e prescrição superveniente à sentença exequenda;
III - excesso de execução, ou sua nulidade até a penhora.
I - falta, ou nulidade, da citação inicial, si a ação houver corrido á revelia do embargante;
II - pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, concordata judicial, transação e prescrição superveniente à sentença exequenda;
III - excesso de execução, ou sua nulidade até a penhora.