Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1010

Art. 1.010. Somente se suspenderá o curso da execução quando nos embargos se alegar um dos seguintes fatos:

I - falta, ou nulidade, da citação inicial, si a ação houver corrido á revelia do embargante;

II - pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, concordata judicial, transação e prescrição superveniente à sentença exequenda;

III - excesso de execução, ou sua nulidade até a penhora.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1010

Art. 1.010. Somente se suspenderá o curso da execução quando nos embargos se alegar um dos seguintes fatos:

I - falta, ou nulidade, da citação inicial, si a ação houver corrido á revelia do embargante;

II - pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, concordata judicial, transação e prescrição superveniente à sentença exequenda;

III - excesso de execução, ou sua nulidade até a penhora.