Art. 94. O juiz não poderá determinar o desmembramento de processos (art. 116), se a eficácia da sentença depender de presença de todos os autores ou de todos os réus. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 94
Art. 94. O juiz não poderá determinar o desmembramento de processos (art. 116), se a eficácia da sentença depender de presença de todos os autores ou de todos os réus. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).