Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 183

Art. 183. Oposta a exceção, os autos serão conclusos em vinte e quatro (24) horas.

§ 1º - Nas quarenta e oito (48) horas seguintes à conclusão, o juiz:

a) rejeitá-la-á, in limine, si manifestamente improcedente;

b) si tiver fundamento legal, mandará ouvir a parte contrária dentro de três (3) dias, decidindo em quarenta e oito (48) horas.

§ 2º - Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, proferindo a sentença imediatamente, ou nas quarenta e oito (48) horas seguintes.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 183

Art. 183. Oposta a exceção, os autos serão conclusos em vinte e quatro (24) horas.

§ 1º - Nas quarenta e oito (48) horas seguintes à conclusão, o juiz:

a) rejeitá-la-á, in limine, si manifestamente improcedente;

b) si tiver fundamento legal, mandará ouvir a parte contrária dentro de três (3) dias, decidindo em quarenta e oito (48) horas.

§ 2º - Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, proferindo a sentença imediatamente, ou nas quarenta e oito (48) horas seguintes.