Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 8

Art. 8º. Além das peças cuja trasladação for ordenada, a precatória por carta conterá:

I - a indicação do juiz deprecado e do deprecante;

Il - a designação dos lugares de onde e para onde é expedida;

III - o inteiro teor da petição e do respectivo despacho;

IV - a designação do lugar, dia e hora em que deva comparecer o citando, quando for o caso;

V - a assinatura do juiz deprecante.

§ 1º - Antes ou depois de ordenado o cumprimento pelo juiz nela designado, a precatória poderá ser apresentada a qualquer outro juizo em que se haja de praticar o ato.

§ 2º - Além dos requisitos deste artigo, a carta de ordem conterá o prazo para seu cumprimento.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 8

Art. 8º. Além das peças cuja trasladação for ordenada, a precatória por carta conterá:

I - a indicação do juiz deprecado e do deprecante;

Il - a designação dos lugares de onde e para onde é expedida;

III - o inteiro teor da petição e do respectivo despacho;

IV - a designação do lugar, dia e hora em que deva comparecer o citando, quando for o caso;

V - a assinatura do juiz deprecante.

§ 1º - Antes ou depois de ordenado o cumprimento pelo juiz nela designado, a precatória poderá ser apresentada a qualquer outro juizo em que se haja de praticar o ato.

§ 2º - Além dos requisitos deste artigo, a carta de ordem conterá o prazo para seu cumprimento.