Art. 8º. Além das peças cuja trasladação for ordenada, a precatória por carta conterá:
I - a indicação do juiz deprecado e do deprecante;
Il - a designação dos lugares de onde e para onde é expedida;
III - o inteiro teor da petição e do respectivo despacho;
IV - a designação do lugar, dia e hora em que deva comparecer o citando, quando for o caso;
V - a assinatura do juiz deprecante.
§ 1º - Antes ou depois de ordenado o cumprimento pelo juiz nela designado, a precatória poderá ser apresentada a qualquer outro juizo em que se haja de praticar o ato.
§ 2º - Além dos requisitos deste artigo, a carta de ordem conterá o prazo para seu cumprimento.
I - a indicação do juiz deprecado e do deprecante;
Il - a designação dos lugares de onde e para onde é expedida;
III - o inteiro teor da petição e do respectivo despacho;
IV - a designação do lugar, dia e hora em que deva comparecer o citando, quando for o caso;
V - a assinatura do juiz deprecante.
§ 1º - Antes ou depois de ordenado o cumprimento pelo juiz nela designado, a precatória poderá ser apresentada a qualquer outro juizo em que se haja de praticar o ato.
§ 2º - Além dos requisitos deste artigo, a carta de ordem conterá o prazo para seu cumprimento.