Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 623
Art. 623.
Em seguida, o juiz decidirá, podendo recorrer a quaisquer elementos de informação.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 623
Art. 623.
Em seguida, o juiz decidirá, podendo recorrer a quaisquer elementos de informação.