Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 623

Art. 623. Em seguida, o juiz decidirá, podendo recorrer a quaisquer elementos de informação.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 623

Art. 623. Em seguida, o juiz decidirá, podendo recorrer a quaisquer elementos de informação.