Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 162
Art. 162.
A citação far-se-á por intermédio do oficial de justiça, mediante ordem do juiz.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 162
Art. 162.
A citação far-se-á por intermédio do oficial de justiça, mediante ordem do juiz.