Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 162

Art. 162. A citação far-se-á por intermédio do oficial de justiça, mediante ordem do juiz.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 162

Art. 162. A citação far-se-á por intermédio do oficial de justiça, mediante ordem do juiz.