Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 191

Art. 191. Não poderá o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 191

Art. 191. Não poderá o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.