Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 820

TÍTULO II
Da apelação


Art. 820. Salvo disposição em contrário, caberá apelação das decisões definitivas de primeira instância.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 820

TÍTULO II
Da apelação


Art. 820. Salvo disposição em contrário, caberá apelação das decisões definitivas de primeira instância.