Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 506

Art. 506. Na folha de pagamento de cada herdeiro serão declaradas, com a possivel exatidão, as confrontações dos bens e as servidões. a que ficarem sujeitos, evitando-se dividir as terras por quotas-partes ideais.

§ 1º - Na divisão das terras que tiverem o mesmo valor, a partilha fixará, quando possível, a localização dos quinhões.

§ 2º - Si as terras houverem sido avaliadas por glebas, serão estas havidas como todos distintos, observando-se, na partilha de cada uma, o disposto no parágrafo anterior, caso a gleba não caiba no quinhão de um só herdeiro.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 506

Art. 506. Na folha de pagamento de cada herdeiro serão declaradas, com a possivel exatidão, as confrontações dos bens e as servidões. a que ficarem sujeitos, evitando-se dividir as terras por quotas-partes ideais.

§ 1º - Na divisão das terras que tiverem o mesmo valor, a partilha fixará, quando possível, a localização dos quinhões.

§ 2º - Si as terras houverem sido avaliadas por glebas, serão estas havidas como todos distintos, observando-se, na partilha de cada uma, o disposto no parágrafo anterior, caso a gleba não caiba no quinhão de um só herdeiro.