Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 132

Art. 132. O pedido de perícia deverá ser feito antes da, conclusão para o despacho saneador, indicando as partes o perito único ou cada qual o seu. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Parágrafo único. Se requerido por uma só das partes, deverá a, outra ser intimada para dentro de 24 horas dizer se concorda com o perito indicado, ou nomear o seu. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 132

Art. 132. O pedido de perícia deverá ser feito antes da, conclusão para o despacho saneador, indicando as partes o perito único ou cada qual o seu. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Parágrafo único. Se requerido por uma só das partes, deverá a, outra ser intimada para dentro de 24 horas dizer se concorda com o perito indicado, ou nomear o seu. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).