Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 484

Art. 484. Si qualquer herdeiro requerer a presença do juiz no lugar da situação dos bens durante as avaliações, pagará os salários, emolumentos e despesas de condução e hospedagem.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 484

Art. 484. Si qualquer herdeiro requerer a presença do juiz no lugar da situação dos bens durante as avaliações, pagará os salários, emolumentos e despesas de condução e hospedagem.