Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 942

Art. 942. Não poderão absolutamente ser penhorados:

I - os bens inalienáveis por fôrça de lei;

II - as provisões de comida e combustíveis necessários à manutenção do executado e de sua família durante um mês;

III - o anel nupcial e os retratos de familia;

IV - uma vaca de leite e outros animais domésticos, à escolha do devedor, necessários à sua alimentação ou a suas atividades, em número que o juiz fixará de acordo com as circunstâncias;

V - os objetos de uso doméstico, quando evidente que o produto da venda dos mesmos será ínfimo em relação ao valor de aquisição,

VI - os socorros em dinheiro ou em natureza, concedidos ao executado por ocasìão de calamidade pública;

VII - os vencimentos dos magistrados, professores e funcionários públicos, o soldo e fardamento dos militares, os salários a soldadas, em geral, salvo para pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando o executado houver sido condenado a essa prestação;

VIII - as pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres públicos, de estabelecimento de previdência, ou provenientes da liberalidade de teceiro, e destinados ao sustento do executado ou da família;

IX - os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteís ao exercício de qualquer profissão;

X - o prédio rural lançado para efeitos fiscais por valor inferior ou igual a dois contos de réis (2:000$0), desde quo o devedor nele tenha a sua morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família;

XI - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas.

XII - os fundos sociais, pelas dívidas particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros líquidos verificados em balanço;

XIII - separadamente, os móveis, o material fixo e rodante das estradas de ferro, e os edifícios, maquinismos, animais e accessórios de estabelecimentos de indústria extrativa, fabril, agrícola outras, indispensáveis ao seu funcionamento;

XIV - seguro de vida;

XV - o indispensável para a cama e vestuário do executado, ou de sua família, bem como os utensílios de cozinha.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 942

Art. 942. Não poderão absolutamente ser penhorados:

I - os bens inalienáveis por fôrça de lei;

II - as provisões de comida e combustíveis necessários à manutenção do executado e de sua família durante um mês;

III - o anel nupcial e os retratos de familia;

IV - uma vaca de leite e outros animais domésticos, à escolha do devedor, necessários à sua alimentação ou a suas atividades, em número que o juiz fixará de acordo com as circunstâncias;

V - os objetos de uso doméstico, quando evidente que o produto da venda dos mesmos será ínfimo em relação ao valor de aquisição,

VI - os socorros em dinheiro ou em natureza, concedidos ao executado por ocasìão de calamidade pública;

VII - os vencimentos dos magistrados, professores e funcionários públicos, o soldo e fardamento dos militares, os salários a soldadas, em geral, salvo para pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando o executado houver sido condenado a essa prestação;

VIII - as pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres públicos, de estabelecimento de previdência, ou provenientes da liberalidade de teceiro, e destinados ao sustento do executado ou da família;

IX - os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteís ao exercício de qualquer profissão;

X - o prédio rural lançado para efeitos fiscais por valor inferior ou igual a dois contos de réis (2:000$0), desde quo o devedor nele tenha a sua morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família;

XI - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas.

XII - os fundos sociais, pelas dívidas particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros líquidos verificados em balanço;

XIII - separadamente, os móveis, o material fixo e rodante das estradas de ferro, e os edifícios, maquinismos, animais e accessórios de estabelecimentos de indústria extrativa, fabril, agrícola outras, indispensáveis ao seu funcionamento;

XIV - seguro de vida;

XV - o indispensável para a cama e vestuário do executado, ou de sua família, bem como os utensílios de cozinha.