Art. 942. Não poderão absolutamente ser penhorados:
I - os bens inalienáveis por fôrça de lei;
II - as provisões de comida e combustíveis necessários à manutenção do executado e de sua família durante um mês;
III - o anel nupcial e os retratos de familia;
IV - uma vaca de leite e outros animais domésticos, à escolha do devedor, necessários à sua alimentação ou a suas atividades, em número que o juiz fixará de acordo com as circunstâncias;
V - os objetos de uso doméstico, quando evidente que o produto da venda dos mesmos será ínfimo em relação ao valor de aquisição,
VI - os socorros em dinheiro ou em natureza, concedidos ao executado por ocasìão de calamidade pública;
VII - os vencimentos dos magistrados, professores e funcionários públicos, o soldo e fardamento dos militares, os salários a soldadas, em geral, salvo para pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando o executado houver sido condenado a essa prestação;
VIII - as pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres públicos, de estabelecimento de previdência, ou provenientes da liberalidade de teceiro, e destinados ao sustento do executado ou da família;
IX - os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteís ao exercício de qualquer profissão;
X - o prédio rural lançado para efeitos fiscais por valor inferior ou igual a dois contos de réis (2:000$0), desde quo o devedor nele tenha a sua morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família;
XI - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas.
XII - os fundos sociais, pelas dívidas particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros líquidos verificados em balanço;
XIII - separadamente, os móveis, o material fixo e rodante das estradas de ferro, e os edifícios, maquinismos, animais e accessórios de estabelecimentos de indústria extrativa, fabril, agrícola outras, indispensáveis ao seu funcionamento;
XIV - seguro de vida;
XV - o indispensável para a cama e vestuário do executado, ou de sua família, bem como os utensílios de cozinha.
I - os bens inalienáveis por fôrça de lei;
II - as provisões de comida e combustíveis necessários à manutenção do executado e de sua família durante um mês;
III - o anel nupcial e os retratos de familia;
IV - uma vaca de leite e outros animais domésticos, à escolha do devedor, necessários à sua alimentação ou a suas atividades, em número que o juiz fixará de acordo com as circunstâncias;
V - os objetos de uso doméstico, quando evidente que o produto da venda dos mesmos será ínfimo em relação ao valor de aquisição,
VI - os socorros em dinheiro ou em natureza, concedidos ao executado por ocasìão de calamidade pública;
VII - os vencimentos dos magistrados, professores e funcionários públicos, o soldo e fardamento dos militares, os salários a soldadas, em geral, salvo para pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando o executado houver sido condenado a essa prestação;
VIII - as pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres públicos, de estabelecimento de previdência, ou provenientes da liberalidade de teceiro, e destinados ao sustento do executado ou da família;
IX - os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteís ao exercício de qualquer profissão;
X - o prédio rural lançado para efeitos fiscais por valor inferior ou igual a dois contos de réis (2:000$0), desde quo o devedor nele tenha a sua morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família;
XI - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas.
XII - os fundos sociais, pelas dívidas particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros líquidos verificados em balanço;
XIII - separadamente, os móveis, o material fixo e rodante das estradas de ferro, e os edifícios, maquinismos, animais e accessórios de estabelecimentos de indústria extrativa, fabril, agrícola outras, indispensáveis ao seu funcionamento;
XIV - seguro de vida;
XV - o indispensável para a cama e vestuário do executado, ou de sua família, bem como os utensílios de cozinha.