Art. 583. Passados dois (2) anos da publicação do último edital a que se refere o art. 561, se o ausente não houver deixado procurador, e três (3), se o houver deixado, poderão os interessados requerer que provisoriamente se lhes abra a sucessão.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 583
Art. 583. Passados dois (2) anos da publicação do último edital a que se refere o art. 561, se o ausente não houver deixado procurador, e três (3), se o houver deixado, poderão os interessados requerer que provisoriamente se lhes abra a sucessão.