Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 549

Art. 549. O pagamento do prêmio não se efetuará por meio de adjudicação de bens da testamentaria, salvo si o testamenteiro for meeiro.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 549

Art. 549. O pagamento do prêmio não se efetuará por meio de adjudicação de bens da testamentaria, salvo si o testamenteiro for meeiro.