Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 783

Art. 783. Processado e instruído o feito de acordo com o disposto no art. 801 e seus parágrafos, e ouvido o Procurador Geral da República, o relator o passará, com o seu "visto", ao juiz revisor, que pedirá a designação de dia para julgamento.

§ 1º - Na sessão designada, feito o relatório, tomar-se-ão os votos, lavrando-se o acordo em conformidade com o vencido.

§ 2º - O acordão só admitirá o recurso de embargos declaratórios ou de nulidade e infringentes do julgado.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 783

Art. 783. Processado e instruído o feito de acordo com o disposto no art. 801 e seus parágrafos, e ouvido o Procurador Geral da República, o relator o passará, com o seu "visto", ao juiz revisor, que pedirá a designação de dia para julgamento.

§ 1º - Na sessão designada, feito o relatório, tomar-se-ão os votos, lavrando-se o acordo em conformidade com o vencido.

§ 2º - O acordão só admitirá o recurso de embargos declaratórios ou de nulidade e infringentes do julgado.