Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 48

Art. 48. Si o pedido não fôr de quantia certa em dinheiro, o próprio autor estimar-lhe-á o valor, para a determinação da alçada.

§ 1º - Si o réu, contestando, impugnar a estimação do autor, o juiz, sem suspender a causa, fixar-lhe-á o valor, podendo servir-se do auxílio de perito; para esse fim, terá o prazo que mediar entre a contestação e a audiência de instrução e julgamento.

§ 2º - A impugnação do réu, ainda que procedente, não será admitida quando não modificar a alçada.

§ 3º - As despesas com a fixação do valor da causa serão atribuidas ao autor, si procedente a impugnação, e ao réu, em caso contrário.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 48

Art. 48. Si o pedido não fôr de quantia certa em dinheiro, o próprio autor estimar-lhe-á o valor, para a determinação da alçada.

§ 1º - Si o réu, contestando, impugnar a estimação do autor, o juiz, sem suspender a causa, fixar-lhe-á o valor, podendo servir-se do auxílio de perito; para esse fim, terá o prazo que mediar entre a contestação e a audiência de instrução e julgamento.

§ 2º - A impugnação do réu, ainda que procedente, não será admitida quando não modificar a alçada.

§ 3º - As despesas com a fixação do valor da causa serão atribuidas ao autor, si procedente a impugnação, e ao réu, em caso contrário.