Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 825

Art. 825. A sentença proferida em grau de apelação substituirá, no que tiver sido objeto do recurso, a decisão apelada.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 825

Art. 825. A sentença proferida em grau de apelação substituirá, no que tiver sido objeto do recurso, a decisão apelada.