Art. 946. Não se procederá a segunda penhora quando validamente houver sido feita a primeira, salvo:
I - se, executados os bens, não bastar o seu produto para o pagamento da execução;
II - se o exequente desistir da primeira penhora, por serem os bens litigiosos, ou por estarem sujeitos a outra penhora ou arresto, ou onerados;
III - se se verificar, pela avaliação, que o valor dos bens penhorados excede em mais do dôbro o da dívida exequenda, sem que possa a penhora ser reduzida, e que o executado possue outros bens, bastantes ao pagamento da condenação.
I - se, executados os bens, não bastar o seu produto para o pagamento da execução;
II - se o exequente desistir da primeira penhora, por serem os bens litigiosos, ou por estarem sujeitos a outra penhora ou arresto, ou onerados;
III - se se verificar, pela avaliação, que o valor dos bens penhorados excede em mais do dôbro o da dívida exequenda, sem que possa a penhora ser reduzida, e que o executado possue outros bens, bastantes ao pagamento da condenação.