Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 636

Art. 636. O juiz ouvirá sobre o pedido o orgão do Ministério Público, o menor de mais de dezesseis (16) anos, o incapaz, si puder prestar esclarecimentos, e qualquer parente do menor, ou do interdito, que por ele mostre interesse. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 636

Art. 636. O juiz ouvirá sobre o pedido o orgão do Ministério Público, o menor de mais de dezesseis (16) anos, o incapaz, si puder prestar esclarecimentos, e qualquer parente do menor, ou do interdito, que por ele mostre interesse. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)