TÍTULO V
Da execução das obrigações de fazer ou não fazer
Da execução das obrigações de fazer ou não fazer
Art. 998. Se a execução tiver por fim a prática ou abstenção de qualquer ato, ou a prestação de serviço, citar-se-á o condenado para cumprir a condenação no prazo que a sentença determinar, ou no fixado pelo juiz, após arbitramento, se necessário.