Art. 83. Se um cônjuge negar ao outro o seu consentimento, o juiz poderá suprí-lo, a requerimento do prejudicado, depois de ouvido o recusante e provada a necessidade ou conveniência da demanda (arts. 625 e 626).
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 83
Art. 83. Se um cônjuge negar ao outro o seu consentimento, o juiz poderá suprí-lo, a requerimento do prejudicado, depois de ouvido o recusante e provada a necessidade ou conveniência da demanda (arts. 625 e 626).