Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 489

Art. 489. A conferência reduzir-se-á a termo nos autos, assinado pelo juiz e, quando intervierem para os fins do artigo anterior, 1º pelo conferente e pelo avaliador.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 489

Art. 489. A conferência reduzir-se-á a termo nos autos, assinado pelo juiz e, quando intervierem para os fins do artigo anterior, 1º pelo conferente e pelo avaliador.