Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 423

Art. 423. Ao despachar a inicial, o juiz nomeará, para a execução do processo divisório ou demarcatório, um (1) agrimensor, dois (2) peritos e respectivos suplentes.

Parágrafo único. As partes poderão ser assistidas por perito de sua confiança.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 423

Art. 423. Ao despachar a inicial, o juiz nomeará, para a execução do processo divisório ou demarcatório, um (1) agrimensor, dois (2) peritos e respectivos suplentes.

Parágrafo único. As partes poderão ser assistidas por perito de sua confiança.