Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 501

CAPÍTULO VIII
DA PARTILHA


Art. 501. O juiz deliberará a partilha por despacho nos autos, dando a sua forma, resolvendo quanto aos requerimentos dos interessados e determinando o quinhão de cada herdeiro e, no caso de testamento, de cada legatário.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 501

CAPÍTULO VIII
DA PARTILHA


Art. 501. O juiz deliberará a partilha por despacho nos autos, dando a sua forma, resolvendo quanto aos requerimentos dos interessados e determinando o quinhão de cada herdeiro e, no caso de testamento, de cada legatário.