Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 20

TÍTULO III
Dos prazos judiciais


Art. 20. O prazo para os despachos de expediente será de vinte e quatro (24) horas, e para os interlocutórios, de cinco (5) dias.

§ 1º - Os prazos para o juiz serão contados da data do termo de conclusão.

§ 2º - Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 20

TÍTULO III
Dos prazos judiciais


Art. 20. O prazo para os despachos de expediente será de vinte e quatro (24) horas, e para os interlocutórios, de cinco (5) dias.

§ 1º - Os prazos para o juiz serão contados da data do termo de conclusão.

§ 2º - Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.