Art. 476. O inventariante poderá ser removido, a requerimento de qualquer interessado:
I - quando não der à descrição, no prazo legal, os bens da herança, perdendo, se for testamenteiro, o prêmio a que teria direito;
II - quando não der ao processo do inventário o andamento conveniente ou retardar o feito, suscitando dúvidas infundadas e praticando atos meramente protelatórios;
III - quando deixar que os bens se deteriorem, sejam danificados, ou delapidados;
IV - quando deixar correr à revelia ações contra o espólio, ou não promover a cobrança das dívidas ativas e não recorrer aos meios competentes para interromper-lhes a prescrição;
V - quando suas contas não forem aprovadas ou prestadas no tempo devido;
VI - quando sonegar, ocultar, desviar ou delapidar bens do espó1io;
VII - quando, culposamente, causar prejuízo consideravel à herança.
I - quando não der à descrição, no prazo legal, os bens da herança, perdendo, se for testamenteiro, o prêmio a que teria direito;
II - quando não der ao processo do inventário o andamento conveniente ou retardar o feito, suscitando dúvidas infundadas e praticando atos meramente protelatórios;
III - quando deixar que os bens se deteriorem, sejam danificados, ou delapidados;
IV - quando deixar correr à revelia ações contra o espólio, ou não promover a cobrança das dívidas ativas e não recorrer aos meios competentes para interromper-lhes a prescrição;
V - quando suas contas não forem aprovadas ou prestadas no tempo devido;
VI - quando sonegar, ocultar, desviar ou delapidar bens do espó1io;
VII - quando, culposamente, causar prejuízo consideravel à herança.