Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 476

Art. 476. O inventariante poderá ser removido, a requerimento de qualquer interessado:

I - quando não der à descrição, no prazo legal, os bens da herança, perdendo, se for testamenteiro, o prêmio a que teria direito;

II - quando não der ao processo do inventário o andamento conveniente ou retardar o feito, suscitando dúvidas infundadas e praticando atos meramente protelatórios;

III - quando deixar que os bens se deteriorem, sejam danificados, ou delapidados;

IV - quando deixar correr à revelia ações contra o espólio, ou não promover a cobrança das dívidas ativas e não recorrer aos meios competentes para interromper-lhes a prescrição;

V - quando suas contas não forem aprovadas ou prestadas no tempo devido;

VI - quando sonegar, ocultar, desviar ou delapidar bens do espó1io;

VII - quando, culposamente, causar prejuízo consideravel à herança.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 476

Art. 476. O inventariante poderá ser removido, a requerimento de qualquer interessado:

I - quando não der à descrição, no prazo legal, os bens da herança, perdendo, se for testamenteiro, o prêmio a que teria direito;

II - quando não der ao processo do inventário o andamento conveniente ou retardar o feito, suscitando dúvidas infundadas e praticando atos meramente protelatórios;

III - quando deixar que os bens se deteriorem, sejam danificados, ou delapidados;

IV - quando deixar correr à revelia ações contra o espólio, ou não promover a cobrança das dívidas ativas e não recorrer aos meios competentes para interromper-lhes a prescrição;

V - quando suas contas não forem aprovadas ou prestadas no tempo devido;

VI - quando sonegar, ocultar, desviar ou delapidar bens do espó1io;

VII - quando, culposamente, causar prejuízo consideravel à herança.