Art. 594. Quando houver fundada suspeita de subtração dos bens achados, a autoridade policial converterá a apreensão em inquérito e, em havendo reclamação, declinará para o juiz a entrega, si lhe parecer duvidoso o direito da parte.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 594
Art. 594. Quando houver fundada suspeita de subtração dos bens achados, a autoridade policial converterá a apreensão em inquérito e, em havendo reclamação, declinará para o juiz a entrega, si lhe parecer duvidoso o direito da parte.