Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 204

Art. 204. Si o autor der causa a três (3) absolvições, por qualquer dos motivos previstos no art. 201, ficará perempto o seu direito de demandar o réu sobre o mesmo objeto.

Parágrafo único. Verificada a hipótese de perempção, só em defesa poderá ser oposto o direito do titular.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 204

Art. 204. Si o autor der causa a três (3) absolvições, por qualquer dos motivos previstos no art. 201, ficará perempto o seu direito de demandar o réu sobre o mesmo objeto.

Parágrafo único. Verificada a hipótese de perempção, só em defesa poderá ser oposto o direito do titular.