Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 697

TÍTULO V
Da especialização das hipotecas legais


Art. 697. A especialização das hipotecas legais, para a respectiva inscrição e validade contra terceiros, será requerida pelo responsavel, que declarará o valor da responsabilidade e indicará o imóvel sobre que se constituirá a hipoteca.

Parágrafo único. A petição será instruida com o documento em que se fundar a estimação da responsabilidade e com a prova do domínio, livre de onus, do imóvel oferecido em garantia.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 697

TÍTULO V
Da especialização das hipotecas legais


Art. 697. A especialização das hipotecas legais, para a respectiva inscrição e validade contra terceiros, será requerida pelo responsavel, que declarará o valor da responsabilidade e indicará o imóvel sobre que se constituirá a hipoteca.

Parágrafo único. A petição será instruida com o documento em que se fundar a estimação da responsabilidade e com a prova do domínio, livre de onus, do imóvel oferecido em garantia.