Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 281

Art. 281. A condenação será em coisa ou quantia certa, podendo, todavia, ser alternativa, quando o fôr o pedido.

Parágrafo único. A fixação da quantia poderá ficar dependente de liquidação.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 281

Art. 281. A condenação será em coisa ou quantia certa, podendo, todavia, ser alternativa, quando o fôr o pedido.

Parágrafo único. A fixação da quantia poderá ficar dependente de liquidação.