Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 357

Art. 357. Feito o registo do mandado, que se arquivará no cartório competente, dar-se-á ao locador ciência da data e número de ordem.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 357

Art. 357. Feito o registo do mandado, que se arquivará no cartório competente, dar-se-á ao locador ciência da data e número de ordem.