Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 687

Art. 687. As medidas preventivas só terão eficácia enquanto pendente a ação, podendo ser revogadas ou modificadas.

§ 1º - Salvo decisão judicial em contrário, a medida conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

§ 2º - Se a sentença que resolver a lide transitar em julgado, cessará de pleno direito a eficácia da medida, embora não expressamente revogada.

§ 3º - Findando o processo por outro motivo, a medida perderá a eficácia a partir do momento da cessação.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 687

Art. 687. As medidas preventivas só terão eficácia enquanto pendente a ação, podendo ser revogadas ou modificadas.

§ 1º - Salvo decisão judicial em contrário, a medida conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

§ 2º - Se a sentença que resolver a lide transitar em julgado, cessará de pleno direito a eficácia da medida, embora não expressamente revogada.

§ 3º - Findando o processo por outro motivo, a medida perderá a eficácia a partir do momento da cessação.