Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 714

Art. 714. Recebida a petição e contestada, ou não, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no art. 685.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 714

Art. 714. Recebida a petição e contestada, ou não, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no art. 685.