Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 463

Art. 463. Feita regularmente a publicação dos editais, a pessoa que se julgar com direito ao imovel ou parte dele, poderá opor-se ao registo, no prazo do art. 461, por meio de contestação, que será recebida, si contiver matéria relevante.

§ 1º - a contestação mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do imovel e indicará os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.

§ 2º - Si contestado, o registo ficará suspenso enquanto o contestante não for considerado carecedor de direito, não prosseguindo o oficial no processo de matrícula sinao cinco (5) dias depois de intimar ao contestante a sentença que houver julgado improcedente a oposição.

§ 3º - O juiz não receberá a contestação, si fundada unicamente na ausência de provas legais da capacidade de qualquer dos antepossuidores do imovel.

§ 4º - Si não houver contestação ou não for recebida a que se oferecer, o juiz ordenará a matrícula.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 463

Art. 463. Feita regularmente a publicação dos editais, a pessoa que se julgar com direito ao imovel ou parte dele, poderá opor-se ao registo, no prazo do art. 461, por meio de contestação, que será recebida, si contiver matéria relevante.

§ 1º - a contestação mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do imovel e indicará os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.

§ 2º - Si contestado, o registo ficará suspenso enquanto o contestante não for considerado carecedor de direito, não prosseguindo o oficial no processo de matrícula sinao cinco (5) dias depois de intimar ao contestante a sentença que houver julgado improcedente a oposição.

§ 3º - O juiz não receberá a contestação, si fundada unicamente na ausência de provas legais da capacidade de qualquer dos antepossuidores do imovel.

§ 4º - Si não houver contestação ou não for recebida a que se oferecer, o juiz ordenará a matrícula.