Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 383

Art. 383. Oferecida a contestação, a causa tornará o curso ordinário.

Parágrafo único. Salvo quando intentado o processo contra terceiro, a contestação versará somente sobre nulidade manifesta do documento produzido.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 383

Art. 383. Oferecida a contestação, a causa tornará o curso ordinário.

Parágrafo único. Salvo quando intentado o processo contra terceiro, a contestação versará somente sobre nulidade manifesta do documento produzido.